CONVENÇÃO DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS


CADEESO
Sede Própria:
Rua Pr
. João Pedro da Silva, s/n
Aribiri - Vila Velha/ES
Telefax: (27) 3289-5128

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Estatuto da CADEESO
PREÂMBULO
Sob a proteção, iluminação e orientação da Trindade Augusta, nós, legítimos representantes das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, reunidos em Assembléia-Geral Ordinária na cidade de CARIACICA, ES., no período de 4 a 7 de julho de 2001, com poderes para reformar o Estatuto da Convenção das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, em conformidade com o art. 60 do Estatuto vigente, e tendo em vista a promoção da paz, da harmonia, da disciplina, da unidade, e da edificação do povo de Deus, resolvemos reformá-lo, dando-lhe a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Da Denominação
Art. 1º. A Convenção das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros, com base jurídica no art. 5º, do Capítulo I, Incisos VI, VII e VIII, e art. 19, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil; o artigo 16, Inciso I, Seção I; artigos 18 e 19, Incisos I, II, III, IV e V, Seção II, do Capítulo II, do Código Civil Brasileiro, foi fundada no dia 18 de outubro de 1959, na cidade de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, como instituição religiosa que constitui pessoa jurídica de direito privado e será regida por este Estatuto e por seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A instituição adotará como sigla a palavra CADEESO.
Art. 2º. A CADEESO é uma instituição religiosa e de obra social, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, e com número ilimitado de membros.

CAPÍTULO II

Da Sede
Art. 3º. A sede da CADEESO, está localizada à Rua Pastor João Pedro da Silva, s/n, Aribiri -  Município de Vila Velha, Estado do Espírito Santo, onde tem o seu “forum”.

CAPÍTULO III

Das Finalidades, Representações e Igrejas
Art. 4º. São finalidades da CADEESO:
I. unificar, regular, orientar e padronizar, moral e doutrinariamente seus Ministros e Igrejas a ela filiados, respeitando-se a soberania e autonomia das Igrejas;
II. promover o desenvolvimento espiritual, moral, cultural, educacional e político dos Obreiros das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros;
III. promover a unidade doutrinária através de Escolas Bíblicas, Seminários, Simpósios, Conferências, Congressos e Palestras, no âmbito da CADEESO;
IV. promover e incentivar a proclamação do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, através de Cruzadas Evangelísticas e por outros meios de divulgação;
V. zelar pela ordem e os bons costumes nas Igrejas, através dos seus Ministros;
VI. promover a Educação em todos os seus níveis, e assistência filantrópica; e
VII. homologar o reconhecimento de Escolas e Seminários Teológicos das Igrejas, mediante parecer do Conselho de Educação e Cultura Religiosa da CADEESO.
Art. 5º. A CADEESO será representada:
I. ativa e passivamente pelo Presidente e 1º Tesoureiro; e
II. judicial e extra-judicialmente, pelo Presidente e 1º Secretário.
Art. 6º. A Igreja será sempre representada pelo seu pastor presidente, junto a CADEESO.
Art. 7º. É de competência exclusiva do Pastor Presidente promover, quando lhe convier, a emancipação de suas congregações.
Parágrafo único. Não será reconhecida pela CADEESO a autonomia de nenhuma congregação, feita à revelia do Pastor Presidente e da igreja que a mesma pertence.
Art. 8º. Nenhuma permuta ou homologação de posse de Pastor Presidente, poderá ser feita sem que antes seja consultada a Mesa Diretora da CADEESO.
Art. 9º.  Nenhum Pastor Presidente será empossado, por permuta ou indicação, sem antes ser ouvida a Igreja, registrado em ata própria.
Art. 10. A CADEESO não reconhecerá o ressarcimento indenizatório, feito pela igreja, de dívidas pessoais, contraídas pelo Pastor Presidente, quer em atividade ou não.
Parágrafo único. O Pastor Presidente, quando de sua posse, assinará junto a Mesa Diretora da CADEESO, um Termo de Compromisso isentando-a, bem como a igreja, de quaisquer responsabilidades pecuniárias, nos termos deste artigo.
Art. 11.  A CADEESO será mantida pela contribuição de DOIS POR CENTO da renda das igrejas.
Parágrafo único. A inadimplência da igreja, a que se refere este artigo, implicará na suspensão dos direitos convencionais, constantes deste Estatuto, do Pastor Presidente.
Art. 12. As igrejas cujos pastores filiados a CADEESO, em caso de conflitos entre as co-irmãs, ou consigo mesma, não poderão recorrer à justiça comum, salvo se esgotados todos os esforços junto à Convenção.
Art. 13. O Pastor Presidente que ficar inválido no exercício de suas funções terá os seus direitos assegurados pela Igreja, de acordo com o que dispõe o Estatuto da mesma.
§ 1º. Assegura-se a viúva do Pastor Presidente da igreja, os direitos que dispõe o estatuto da mesma.
§ 2º. O Estatuto da Igreja não poderá colidir com os termos deste artigo.
Art. 14.  A CADEESO não limitará a ação inerente a cada Igreja, entretanto, quando for comprovado desvio doutrinário, ou perturbação da ordem interna, bem como divisão de grupos, cabe a CADEESO intervir, quando solicitado pelo Pastor e/ou Ministério local, por Ofício dirigido a Mesa Diretora.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de intervenção, o Presidente da CADEESO, junto a Mesa Diretora, nomeará um INTERVENTOR, por prazo de até CENTO E OITENTA dias, ficando o mesmo subvencionado pela igreja intervinda.
§ 2º. Fica vedado ao interventor alterar o Estatuto da Igreja.
§ 3º. Não havendo conciliação no período da intervenção, nos termos deste artigo, a Mesa Diretora designará um novo pastor, em concordância com a igreja.
Art. 15. Ocorrendo dissidência numa igreja, a CADEESO assegurará aos membros fiéis, ainda que minoria, o direito legítimo de permanência, posse e propriedade do templo sede e demais patrimônios.

CAPÍTULO IV

Dos Membros
Art. 16. São membros da CADEESO, os Ministros do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo (Pastores e Evangelistas), devidamente integrados ao trabalho, e os ministros jubilados, vinculados a CGADB.
§ 1º. É vedada a filiação de membros da CADEESO a outras Convenções Regionais.
§ 2º. O Pastor Presidente de Igreja, em perfeita comunhão com a Convenção, poderá transferir-se para outra co-irmã, após a CADEESO ouvir a Igreja local em Assembléia-Geral, em seus interesses, respeitando-se o Estatuto da mesma.
§ 3º. Nenhuma transferência será concedida, nos termos do parágrafo anterior, sem que antes ocorram as devidas quitações de débitos junto a Tesouraria da Convenção e a entrega da(s) respectiva(s) credencial(is) de Ministro(s) da CADEESO.
§ 4º. O trânsito ou penalidade de qualquer Ministro, será encaminhado por ofício  à CGADB.
Art. 17. São admitidos Ministros oriundos de outras Convenções regionais que sejam filiadas a CGADB – Convenção-Geral das Assembléias de Deus no Brasil, com os seguintes requisitos:
I. apresentar carta de mudança da Convenção de origem;
II. apresentar Certidão de Casamento ou viuvez; e
III. em caso de ser pastor presidente de igreja, esta deverá ser registrada na CADEESO.
Parágrafo único. Do Ministro oriundo de outra Convenção, sem Carta de Mudança, a CADEESO solicitará a devida Carta a Convenção de origem, não havendo resposta dentro do prazo de TRINTA dias, a Mesa Diretora da CADEESO se resguarda no direito de receber o Ministro, por aclamação, para posterior apresentação em Assembléia-Geral Ordinária.
Art. 18. É vedado a qualquer membro da CADEESO filiar-se a qualquer tipo de sociedade secreta ou ecumênica.
Art. 19. Nenhum membro da CADEESO responderá, isolada ou subsidiariamente, pelas obrigações a pagar da instituição.
Parágrafo único. A CADEESO não se responsabilizará por dívidas contraídas por quaisquer de seus membros.
Art. 20. Os membros da CADEESO, que receberem ou apoiarem quaisquer grupos rebeldes, serão desligados.

Seção I

Da Ordenação e Ingresso de Ministros
Art. 21. O Pastor Presidente apresentará seus candidatos ao Santo Ministério de Pastor ou Evangelista, à Convenção que os encaminhará à CECAM, para análise e parecer.
Parágrafo único. O candidato de que trata este artigo deverá ser encaminhado via Ofício e submetido às seguintes exigências, exceto quando se tratar de troca de credencial, conforme art. 20 e § 1º, deste Estatuto:
I. o Ofício de encaminhamento deverá ser protocolado na Secretaria da CADEESO, com o respectivo NADA CONSTA da Igreja de origem, junto a Tesouraria, num prazo mínimo de CENTO E OITENTA dias da AGO;
II. a consagração do candidato somente será efetuada mediante a atualização do NADA CONSTA, junto a tesouraria;
III. fornecimento de cópia autenticada da ata da Assembléia-Geral da Igreja, que aprovou a indicação do candidato;
IV. o candidato deverá ser batizado com o Espírito Santo;
V. para consagração ou recebimento de pastor, que o mesmo seja casado, marido de uma só mulher; para consagração ou recebimento de evangelista, que o mesmo seja casado ou solteiro, porém, para pastorear igreja que seja casado;
VI. declaração da Igreja comprovando idoneidade moral e espiritual, do candidato;
VII. o candidato deverá ter no mínimo TRÊS anos como membro efetivo da Igreja de origem;
VIII. atestado de Sanidade Mental do candidato, quando for o caso;
IX. certidões Negativas dos Cartórios Criminais e Cíveis;
X. certificado do Curso de Ensino Fundamental, ou, na falta deste, declaração fornecida pelo Pastor Presidente da Igreja que apresentar o candidato, atestando que o mesmo sabe ler e escrever; e
XI. comprovante de conclusão do curso Básico de Teologia, ou declaração da instituição de ensino teológico atestando que o candidato esteja cursando o último ano.
Art. 22. A consagração de Pastor será sempre proporcional a cada congregação que possuir a igreja sede, com um número mínimo respectivo de CEM membros, a critério do Pastor Presidente da Igreja.
§ 1º. A troca de credencial de Evangelista para Pastor, somente será aceita quando justificada em ata da igreja do candidato, analisado sempre pela Mesa Diretora, com a conseqüente consagração.
§ 2º. O processo de consagração, somente tramitará na CECAM, após a informação da Secretaria-Geral da Convenção, do que consta deste artigo.
§ 3º. Para efeito de novas consagrações, considera-se o número já  existente de pastores nas respectivas igrejas.
§ 4º. Os casos eventuais serão previamente justificados e analisados pela Mesa Diretora.
Art. 23. É facultada a cerimônia de consagração do ministro aprovado pela CECAM, em sua Igreja de origem, com a presença de uma Comissão indicada pelo Presidente da CADEESO, desde que essa informação esteja contida no Ofício de solicitação de consagração, sempre em data posterior a AGO, e sem ônus para a Convenção.
§ 1º. A aprovação do candidato se dará com a sua presença e apresentação ao plenário, impreterivelmente na penúltima sessão convencional.
§ 2º. A Comissão consagratória não excederá de SETE Membros, e será composta de um Presidente e um Secretario.
§ 3º. A entrega da credencial do Ministro dar-se-á na AGO seguinte à da sua aprovação.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres dos Membros
Art. 24.  Todos os Ministros, membros da CADEESO, que estiverem devidamente credenciados e em pleno gozo de suas prerrogativas convencionais, terão os seguintes direitos:
I. acesso ao Plenário da Assembléia-Geral para uso da palavra;
II. pleno, geral e amplo direito de defesa, nos processos administrativos em que for denunciado e acusado;
III. solicitar Assistência Jurídica, quando necessário for, para orientação; e
IV. votar e ser votado durante a Assembléia-Geral.
Parágrafo único.  Os Ministros atingidos por denúncia terão direito à defesa, conforme inciso II deste artigo, podendo estar acompanhado de um profissional do Direito, preferencialmente evangélico.
Art. 25.  São deveres dos Ministros, membros da CADEESO:
I. cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno;
II. cumprir as decisões emanadas da Assembléia-Geral;
III. cumprir com as decisões tomadas pela Mesa Diretora, desde que esteja em conformidade com o Estatuto e o Regimento Interno; e
IV. atender todas as convocações feitas pelo Presidente.
Art. 26.  Todos os Ministros, membros da CADEESO, deverão contribuir com uma anuidade no valor de DEZ POR CENTO do Salário Mínimo vigente no País.
§ 1º. A anuidade a que se refere este artigo, destina-se à manutenção da CADEESO e formação de fundo de reserva;
§ 2º. A referida anuidade deverá ser paga até o mês de janeiro de cada ano;
Art. 27. Os Ministros da CADEESO devem pagar a Taxa de Inscrição, cobrada por ocasião da Assembléia-Geral.
§ 1º. O valor da taxa de inscrição será estabelecido pela Mesa Diretora;
§ 2º. O pagamento da anuidade a que se refere o art. 26 não desobrigará o Ministro da referida taxa de inscrição.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades
Art. 28.  Qualquer membro da CADEESO que não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembléia-Geral e da Mesa Diretora, estará sujeito as seguintes penalidades:
I. advertência por escrito do Presidente;
II. suspensão dos direitos convencionais; e
III. desligamento do quadro de ministros da CADEESO.
§ 1º. As penalidades previstas neste artigo estão definidas no Regimento Interno.
§ 2º. É vedado o desligamento de Ministro que estiver implicado em questões litigiosas ou que tenha sido atingido por denúncia, durante a tramitação do respectivo processo.
Art. 29. Qualquer denúncia ou acusação contra um membro da CADEESO deverá, sempre, ser encaminhada por escrito, por um Ministro no gozo dos seus direitos previstos neste Estatuto a quem caberá o ônus da prova, no curso do processo.
§ 1º. O desligamento de um Ministro será tratado pela Mesa Diretora, juntamente com a igreja da qual é membro o acusado, conforme art. 6º, deste Estatuto da CADEESO.
§ 2º. Incorrerá nas penalidades previstas neste Estatuto e no Regimento Interno o autor de denúncia ou acusação não devidamente comprovada, com pleno conhecimento da igreja da qual é membro do Ministério.
Art. 30. A CADEESO só aceitará representação procedente de Ministros de outras Convenções regionais ou Ministérios, contra qualquer um de seus membros, através da Mesa Diretora da CGADB, devidamente instruídas as provas.
Art. 31. Qualquer convencional atingido por denúncia, que for chamado pela Mesa Diretora da CADEESO, por duas convocações escritas e não comparecer, será julgado a revelia, cabendo-lhe prover recurso, por escrito, na próxima Assembléia-Geral Ordinária.
Parágrafo único. Somente justificará sua ausência a convocação, o convencional que apresentar atestado ou comprovante que justifique tal ação.

CAPÍTULO VII

Dos Órgãos da CADEESO
Art. 32.  São Órgãos da CADEESO:
I. a Assembléia-Geral;
II. a Mesa Diretora;
III. os Conselhos;
IV. as Comissões;
V. as Secretarias;
VI. as Assessorias; e
VII. os Departamentos.

CAPITULO VIII

Da Assembléia-Geral
Art. 33. A  Assembléia-Geral é o Órgão Superior, legislativo e deliberativo da CADEESO e se representa por uma Mesa Diretora, constituída nos termos do art. 39, deste Estatuto.
Parágrafo único. A Assembléia-Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
Art. 34.  A Assembléia-Geral, para instalar-se, deverá ter “quorum” de DOIS TERÇOS de seus membros, em primeira convocação.
Parágrafo único. Não havendo “quorum”  previsto neste artigo, a Assembléia-Geral se instalará TRINTA minutos após o horário estabelecido em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 35.  É vedado acesso ao plenário da Assembléia-Geral, o Ministro que estiver desligado pelo mesmo.
Art. 36. A Assembléia-Geral Ordinária reunir-se-á semestralmente nos meses de janeiro e julho, em sua sede ou em local apropriado, sempre a critério da Mesa Diretora.
Art. 37.  Compete à Assembléia-Geral Ordinária:
I. eleger a Mesa Diretora;
II. deliberar sobre proposições;
III. apreciar e deliberar  sobre relatórios dos diversos órgãos;
IV. exercer ação disciplinar nos casos previstos neste Estatuto; e
V. apreciar e deliberar a reforma deste Estatuto.
Art. 38.  A Assembléia-Geral Extraordinária será sempre convocada, a juízo da Mesa Diretora, com antecedência mínima de TRINTA dias, constando a pauta a ser discutida.
Parágrafo único. A Assembléia-Geral Extraordinária será solicitada, por escrito, por DOIS TERÇOS dos membros Mesa Diretora, ou por UM DÉCIMO dos membros da CADEESO, sempre para tratar assuntos urgentes e relevantes.

CAPITULO IX

Da Mesa Diretora
Art. 39. A Mesa Diretora é composta de TREZE Membros, eleitos em AGO, com a seguinte composição:
I. um Presidente;
II. 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes;
III. 1º, 2º, 3º e 4º Secretários;
IV. 1º, 2º, 3º e 4º Tesoureiros;
Art. 40. São inelegíveis para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal da CADEESO, os ministros:
I. atingidos por medidas punitivas;
II. em débito com a anuidade convencional;
III. em débito com a contribuição da Igreja, quando Pastor Presidente;
IV. ausentes da Assembléia-Geral;
V. condenado em processo transitado em julgado; e
VI. jubilados.
Art. 41. Compete à Mesa Diretora:
I. cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Assembléia-Geral e da Mesa Diretora;
II. prestar relatórios de suas atividades à Assembléia-Geral;
III. baixar resoluções em conformidade com este Estatuto e Regimento Interno;
IV. deferir o desligamento de Ministro efetuada pela igreja encaminhando à Assembléia-Geral Ordinária;
V. proceder, através de resolução, publicação para circulação interna, a homologação do desligamento ou reintegração de Ministro, feita pela Assembléia-Geral;
VI. escolher o local e planejar a programação da Assembléia-Geral;
VII. indicar, quando for o caso, nomes para preenchimento de cargos não eletivos nos Órgãos da CADEESO;
VIII. homologar, nos termos deste Estatuto, a emancipação de Igreja;
IX. expedir Edital de Convocação com no mínimo TRINTA dias de antecedência, para qualquer Assembléia-Geral Ordinária; e
X. reconhecer Ministérios Locais, “ad-referendum” da Assembléia-Geral Ordinária.

Seção I
Das Eleições para a Mesa Diretora

Art. 42.  A CADEESO será dirigida pela Mesa Diretora com os membros previstos no art. 39, eleitos para um Mandato de DOIS anos, em Assembléia-Geral Ordinária, na quinta sessão, e por escrutínio secreto.
§ 1º. Nenhuma remuneração será concedida a qualquer membro de órgãos da CADEESO pelo exercício de suas funções.
§ 2º. É permitida a reeleição para os cargos da Mesa Diretora.
§ 3º. É vedada ao ministro concorrer a mais de um cargo para a Mesa Diretora na mesma AGO.
Art. 43.  A eleição da Mesa Diretora se processará individualmente, para todos os cargos, candidato por candidato, cujos nomes deverão ser apresentados à Mesa Diretora, observando-se sempre as normas estabelecidas no Regimento Interno da CADEESO.
§ 1º. Para os cargos de Presidente, Vice-Presidentes, Secretários e Tesoureiros, serão exigidos o Curso de Ensino Fundamental.
§ 2º. Para os cargos de 1º e 2º Secretários e 1º e 2º Tesoureiros, só poderão candidatar-se os que residirem na Região Metropolitana.
Art. 44.  A eleição da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal será conduzida por um Presidente e um Secretário “Ad-hoc”, na sessão própria da Assembléia-Geral Ordinária, nomeados pelo Presidente da CADEESO, com o "ad-referendum” do plenário.

Seção II

Da Competência e dos Deveres dos Membros da Mesa Diretora
Art. 45.  Compete ao Presidente:
I. convocar e Presidir a Assembléia-Geral e a reunião da Mesa Diretora;
II. designar Comissões Temporais em Assembléia-Geral ou fora dela, para assuntos de interesse convencional, bem como, destituí-las, total ou parcialmente, indicando os respectivos Presidentes;
III. administrar as finanças, movimentando as contas bancárias com o 1º Tesoureiro;
IV. assinar os expedientes da Convenção, juntamente com o Secretário ou Tesoureiro, de conformidade com o art. 5º;
V. convocar qualquer convencional para Audiência com a Mesa Diretora; e
VI. nomear os Membros dos Conselhos, das Comissões, das Secretarias e dos Departamentos, observado o art. 52, deste Estatuto.
Parágrafo único.  Os Vice-Presidentes, por sua ordem, substituirão o Presidente em suas ausências ou impedimentos ocasionais ou vacância.
Art. 46.  Compete ao 1º Secretário:
I. elaborar as atas da Assembléia-Geral e das reuniões da Mesa Diretora;
II. redigir os documentos oficiais da CADEESO e despachar com o Presidente os respectivos processos; e
III. encaminhar ordenadamente à Mesa Diretora, os processos protocolados na Secretaria.
Parágrafo único.  Os demais Secretários, por sua ordem, auxiliarão ao primeiro, e substituí-lo-ão em suas ausências ou impedimentos ocasionais ou vacância.
Art. 47.  Compete ao 1º Tesoureiro:
I. receber e movimentar em conta bancária da CADEESO, as contribuições a que se referem os artigos 11 e 26, deste Estatuto e outros valores, inclusive assinar cheques com o Presidente;
II. apresentar Relatório Financeiro mensalmente à Mesa Diretora; e
III. elaborar e apresentar balancetes de verificação financeira, trimestralmente ao Conselho Fiscal e semestralmente à Assembléia-Geral Ordinária.
Parágrafo único.  Os demais tesoureiros, por sua ordem, auxiliarão ao primeiro, e substituí-lo-ão em suas ausências ou impedimentos ocasionais ou vacância.

Seção III

Das Penalidades dos Membros da Mesa Diretora
Art. 48.  A decisão de qualquer Processo envolvendo Membro da Mesa Diretora, será tomada pela mesma, com aprovação de DOIS TERÇOS, da sua totalidade.
Parágrafo único. Será assegurado ao atingido o direito de contestação e ampla defesa, perante a Mesa Diretora em primeira instância e em segunda instância na Assembléia-Geral.
Art. 49.  Qualquer Membro da Mesa Diretoria que não cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as Resoluções da Mesa Diretora e da Assembléia-Geral, estará sujeito às seguintes penalidades:
I. advertência verbal ou por escrito, do Presidente; e
II. afastamento do cargo por prazo de TRINTA a NOVENTA dias, a critério da Mesa Diretora.
Art. 50. Qualquer Membro da Mesa Diretora envolvido em pecado sexual, crime hediondo ou concussão, será suspenso do cargo até a próxima Assembléia-Geral, observado o que preceitua o art. 28, deste Estatuto.
§ 1º. O que sofrer as penalidades previstas no art. 28 e seus incisos, terá direito de fazer sua defesa, sempre por escrito, no prazo de TRINTA dias, a partir do recebimento da notificação por escrito.
§ 2º. As penalidades previstas no art. 28, incisos II e III, só terão validade até a próxima Assembléia-Geral Ordinária, quando o acusado será julgado pelo plenário, por decisão de DOIS TERÇOS dos seus membros presentes.

CAPITULO X

Dos Conselhos
Art. 51.  São Conselhos da CADEESO:
I. o Conselho Fiscal;
II. o Conselho de Educação e Cultura Religiosa;
III.  o Conselho de Doutrina;
IV. o Conselho de Ação Social (CAS/Cadeeso);
V. o Conselho Consultivo; e
VI. o Conselho de Ética e Decoro Ministerial (CEDEM).
Art. 52. O Conselho Fiscal será constituído de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, preferencialmente, com qualificação técnica, eleitos na mesma Assembléia-Geral Ordinária que eleger a Diretoria.
Parágrafo único. Os candidatos ao Conselho Fiscal, deverão apresentar seus Currículos, para análise da Mesa Diretora, num prazo de QUINZE dias, antes da AGO, que elegerá o Conselho.
Art. 53.  Compete ao Conselho Fiscal:
I. reunir-se trimestralmente para fiscalizar, analisar e emitir parecer à Assembléia-Geral Ordinária, sobre os Livros de Registros da Tesouraria, e demais Órgãos da CADEESO;
II. reunir-se TRINTA dias antes da AGO, que elegerá a nova Diretoria, para análise conclusiva do Balancete Geral da Tesouraria da CADEESO, relativo ao biênio.
Art. 54. O Conselho de Educação e Cultura Religiosa, composto por CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, com qualificação própria, é o Órgão que trata das diretrizes da Educação, no âmbito da CADEESO.
§ 1º. Serão reconhecidas pela CADEESO, as Escolas ou Seminários teológicos, que atenderem as exigências das Diretrizes e Bases deste Conselho.
§ 2º. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
Art. 55. O Conselho de Doutrina, composto por CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, dentre os nomes de notório conhecimento bíblico e capacidade moral, é o Órgão da CADEESO que trata da orientação doutrinária aos ministros a ela filiados.
Parágrafo único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
Art. 56. O Conselho de Ação Social, composto de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, tem a responsabilidade de estabelecer as diretrizes mestras da ação social em seus diversos níveis.
Parágrafo único. As atividades deste Conselho estão definidas no Regimento Interno.
Art. 57. O Conselho Consultivo, composto por TREZE Membros, se reunirá sempre que convocados pelo Presidente da CADEESO, para tratar de assuntos complexos e de alta relevância, previamente julgados pela Mesa Diretora.
§ 1º. Os Membros deste Conselho serão Ministros de notória reputação e vida exemplar, preferencialmente pastor presidente de igreja.
§ 2º. Os atos deste Conselho serão encaminhados à Mesa Diretora, para a decisão competente.
Art. 58. O Conselho de Ética e Decoro Ministerial composto por TRÊS Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes tem por finalidade apreciar denúncias e comportamentos de membros da Convenção.
Parágrafo único. Toda petição ou denúncia formulada contra Ministro da CADEESO será apurada por este Conselho em conformidade com os artigos 29 e 30, deste Estatuto, que terá a prerrogativa de formalizar a mesma, ou parecer pelo arquivamento encaminhando à Mesa Diretora.
Art. 59. O mandato dos Conselhos coincidirá com o da Mesa Diretora, e seus membros indicados pelo Presidente da CADEESO, referendado pela maioria da Mesa Diretora, com exceção do Conselho Fiscal, conforme o art. 52, deste Estatuto.
Parágrafo único. Compete ao Presidente da CADEESO indicar o Presidente de cada Conselho.

CAPITULO XI

Das Comissões
Art. 60. As Comissões da CADEESO serão Permanentes e Temporais, cujos membros serão indicados pelo Presidente da CADEESO.
Art. 61. As Comissões Permanentes são aquelas com mandato de duração igual ao da Mesa Diretora.
Art. 62. São Comissões Permanentes:
I. a Comissão Conciliadora (COMCIL);
II. a Comissão Examinadora e Avaliadora de Candidatos ao Santo Ministério (CECAM);
III. a Comissão de Casos Diversos (COMCAD);
IV. a Comissão de Relações Públicas (COMREP); e
V. a Comissão de Assuntos Políticos (COMAP).
Parágrafo único. As atribuições das Comissões, de que trata o presente artigo, estão definidas no Regimento Interno.
Art. 63.  Comissão Temporal é aquela com duração até NOVENTA dias, prorrogadas a critério da Mesa Diretora.

CAPÍTULO XII

Das Secretarias
Art. 64.  São Secretarias da CADEESO:
I. a Secretaria-Geral;
II. a Secretaria de Comunicação Social;
III. a Secretaria de Missões Nacional e Estrangeira; e
IV. a Secretaria de Música. Parágrafo único. As atribuições das Secretarias estão definidas no Regimento Interno.
Art. 65. A Secretaria-Geral é ocupada por um Secretário Adjunto, de livre escolha do Presidente da Mesa Diretora e a esta subordinado.
Art. 66. A Secretaria de Comunicação Social, composta de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, é responsável pela divulgação dos atos de interesse da CADEESO, sempre autorizado pela Mesa Diretora.
Art. 67. A Secretaria de Missões Nacional e Estrangeira - SEMINE, composta de um Secretario Executivo, um Secretário Correspondente, um Secretario Tesoureiro, um Conselheiro Consultivo e CINCO vogais, tendo como meta estabelecer bases de orientação missionária no âmbito das suas atribuições.
§ 1º. É facultado o cargo de Secretario Executivo ser ocupado por Pastor não Presidente de Igreja.
§ 2º. As Igrejas envolvidas com Missões deverão comunicar suas atividades a SEMINE.
§ 3º. A SEMINE fornecerá credencial e documentos que identifique o missionário no Brasil e no estrangeiro, quando solicitado pela Igreja a qual esteja vinculado.
Art. 68. A Secretaria de Música, composta de um Secretário, membro desta Convenção, e um Coordenador Musical, ambos com conhecimento e competência no assunto, tem por finalidade orientar e fundamentar a música no âmbito da CADEESO, priorizando os hinos da Harpa Cristã.

CAPÍTULO XIII

Das Assessorias
Art. 69. São Assessorias da CADEESO:
I. a Assessoria Jurídica; e
II. a Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora.

Seção I

Da Assessoria Jurídica
Art. 70.  A Assessoria Jurídica é o Órgão de consultoria jurídica da CADEESO, composta de CINCO Membros Titulares e DOIS Membros Suplentes, que tenham comprovadamente o Curso de Bacharel em Direito, sem ônus para a Convenção.
§ 1º. A Assessoria Jurídica terá um Presidente nomeado  dentre seus membros.
§ 2º. Compete ao Presidente da Convenção determinar ao Presidente da Assessoria Jurídica que indique representante legal nos casos em que julgar necessário.
§ 3º. São atribuições da Assessoria Jurídica:
I. assistir a Mesa Diretora em suas reuniões;
II. emitir parecer em matéria, quando encaminhado pela Mesa Diretora, através de seu Presidente;
III. assistir aos demais Órgãos da CADEESO, quando determinado pelo Presidente da CADEESO.

Seção II

Da Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora
Art. 71. A Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora, é o órgão oficial da CADEESO, para auxiliar no encaminhamento de matéria geral do interesse da Mesa Diretora, quando solicitado pelo Presidente.
§ 1º. Será composta de UM Membro Titular e DOIS Membros Suplentes, indicados pelo Presidente da CADEESO, que tenham conhecimento jurídico e redação própria.
§ 2º. São finalidades da Assessoria Especial para Assuntos da Mesa Diretora:
I. assistir a Mesa Diretora em suas reuniões e Assembléias-Gerais;
II. recepcionar e encaminhar autoridades diversas à Mesa Diretora; e
III. outros assuntos solicitados pelo Presidente da Convenção.

CAPÍTULO XIV

Dos Departamentos
Art. 72. São Departamentos da CADEESO:
I. a União de Mocidade das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo (UMADES);
II. a União das Esposas de Ministros das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo (UNEMADES); e
III. a União de Crianças e Adolescentes das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo (UCAADES).
Art. 73. A UMADES é o órgão oficial da CADEESO, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da juventude das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e por onde se estender à jurisdição da mesma.
Parágrafo único. A UMADES será composta de um Presidente, indicado pela Mesa Diretora da CADEESO, e os demais cargos constantes do Regimento Interno, serão nomeados pelo Presidente da mesma.
Art. 74. A UNEMADES é o órgão oficial da CADEESO, para promover Encontros, Congressos e outros eventos, objetivando a unidade, fraternidade e elevação espiritual da área feminina das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e por onde se estender a jurisdição da mesma.
§ 1º. A UNEMADES será composta de uma Presidenta, indicada pelo Presidente da CADEESO, e os demais cargos constantes do Regimento Interno serão indicados pela Presidenta da mesma.
§ 2º. As esposas dos diretores eleitos ocuparão os cargos de Conselheiras da UNEMADES, podendo ser indicadas para compor a Diretoria da mesma.
Art. 75. A UCAADES é o órgão oficial da CADEESO, para a realização de eventos de caráter espiritual, envolvendo as crianças e adolescentes das Assembléias de Deus no Estado do Espírito Santo e por onde se estender à jurisdição da mesma.
Parágrafo único. A UCAADES será composta de um(a) Presidente(a), indicado(a) pelo Presidente da CADEESO, e os demais cargos constantes do Regimento Interno, serão indicados pelo(a) Presidente(a) da mesma.
Art. 76. As atribuições dos Departamentos da CADEESO estão definidas no Regimento Interno.
Art. 77. A CADEESO poderá estabelecer Coordenadorias Regionais no Estado, em outras Unidades da Federação, e até onde estender o seu campo eclesiástico, as quais serão regidas por este Estatuto e Regimento Interno.

CAPÍTULO XV

Do Patrimônio
Art. 78.  Constitui-se patrimônio da CADEESO quaisquer bens imóveis, móveis ou semoventes que forem adquiridos por compra, doação ou legado, os quais serão registrados em nome da Convenção e escriturados em Livro próprio.
Parágrafo único. Qualquer bem patrimonial da CADEESO, só poderá ser vendido ou alienado, com autorização da Assembléia-Geral.

CAPÍTULO XVI

Disposições Gerais e Transitórias
Art. 79. O Boletim interno é órgão oficial de divulgação com titulo: Boletim Interno Cadeeso.
§ 1º. Os atos da Mesa Diretora e dos demais órgãos da Convenção, serão publicados no Boletim Interno Cadeeso, e distribuídos periodicamente, a critério da mesma, a todos os membros da CADEESO.
§ 2º. Todas as publicações do Boletim Interno Cadeeso, serão aprovados previamente pelo Presidente da Convenção.
§ 3º. É da competência do 1.º Secretario da CADEESO a redação, publicação e distribuição do Boletim Interno Cadeeso.
Art. 80. Compete a Mesa Diretora votar o Orçamento Anual da Convenção condicionando verba especifica para a atuação dos seus vários órgãos.
Parágrafo único.  Para fins orçamentários, cada órgão da CADEESO, encaminhará até a primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, seus projetos financeiros, à Mesa Diretora.
Art. 81.  Este Estatuto somente poderá ser reformado pelo voto da maioria de DOIS TERÇOS dos membros presentes em Assembléia-Geral Ordinária convocada especialmente para esse fim.
Art. 82. A CADEESO, só poderá ser dissolvida pelo voto de DOIS TERÇOS de seus membros presentes em duas Assembléias convocadas para esse fim.
Art. 83. Caso a CADEESO venha a ser extinta, a Assembléia-Geral que resolver sobre a sua dissolução determinará o destino a ser dado ao patrimônio remanescente, solvido seus compromissos.
Art. 84. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia-Geral e devidamente publicados conforme § 1º do art. 79, deste Estatuto.
Art. 85. Nenhum convencional poderá ocupar mais de um cargo nos Órgãos da CADEESO, ressalvadas as interinidades.
Art. 86. A atual Diretoria, bem como demais membros dos diversos órgãos existentes na CADEESO terão mantidos os seus respectivos mandatos até janeiro de 2002.
Art. 87. O presente Estatuto entrará em vigor após aprovação em Assembléia-Geral e registro no Cartório do 1.º Ofício das Pessoas Jurídicas de Vila Velha, revogando-se as disposições em contrário, em atenção ao art. 1.º par. 2.º, da Lei n.º  8.906, de 4 de julho de 1994.

CARIACICA, ES., 7 de julho de 2001.

Comissão de Reforma do Estatuto e Regimento Interno:
Pr. Marinelshington da Silva – Presidente da Cadeeso
Pr. Kemuel Sotero Pinheiro – Presidente da Comissão
Pr. Jorge Daniel de Assis – Vice-Presidente
Pr. Ezequiel Francisco dos Santos – Relator
Pr. Nahor Gonçalves de Oliveira – Relator
Pr. Martim Antonio da Silva – Relator
Pr. Odenildo Sá de Paiva – Secretário
Pr. Ezequiel da Silva  – Secretário
Pr. Paulo Roberto Pontes – Secretário
Pr. Walter Avelino - Membro
Pr. Edson Eugenio Vicente – Membro
Pr. José Ferreira Filho - Membro
Ev. Reginaldo Almeida – Membro
Ev. Reginaldo Loureiro – Membro
Pr. Valdir Marcolino de Oliveira – Suplente
Pr. Renato Teixeira Brum – Suplente
Pr. Altamir Firmino de Mattos – Suplente
 
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